Por Daniel Fonsêca, no site do FNDC:
A concentração de mercado é o sintoma maior do diagnóstico dos sistemas de comunicações no Brasil, gerada por dois fatores principais: a falta de limites claros no licenciamento de outorgas de rádio e televisão e a chamada “propriedade cruzada”, que ocorre quando empresas de radiodifusão, que já dominam a infraestrutura (transmissão) e o conteúdo (produção) dos canais, também detêm o controle de meios em outros segmentos de mercado, como jornais e revistas. Esse cenário viola o Art. 220 da Constituição Federal, que proíbe a formação de monopólio ou de oligopólio no setor. E a consequência principal de tamanha concentração é a ausência da pluralidade e da diversidade na programação midiática.
Segundo o professor da Universidade Federal de Sergipe (UFS) César Bolaño, os beneficiários da concentração da comunicação detêm uma “capacidade de censura brutal” em relação ao conteúdo que será oferecido para a população, poder do qual não querem abrir mão, levando-os a opor-se à existência de limites que garantam uma livre concorrência efetiva. “Quem está no poder quer um sistema menos regulado possível, porque tem a capacidade de impedir outras vozes que possam parecer ameaçadoras – se comparado com um sistema regulado e democrático”, diagnostica. Além da concentração da audiência e das receitas publicitárias, Bolaño aponta que também há uma barreira “técnica” à entrada de novos agentes no mercado. “Tem a ver com a forma com que os
telespectadores se relacionam com a programação, com o chamado “padrão Globo”, de uma estética dominante no mercado”, explica.
Para combater essas distorções, o Projeto de Lei de Iniciativa Popular (PLIP) da Mídia Democrática prevê mecanismos de combate à concentração nas comunicações, regulamentando os artigos da Constituição que tratam do tema. Entre as regras, o PLIP estipula o limite, já existente, de licenciamento de cinco emissoras por grupo econômico no país. Mas traz o adicional de que tal grupo não pode concentrar mais de 3% do espectro reservado a um mesmo tipo de serviço de comunicação na mesma localidade – por exemplo: rádio ou televisão.
O projeto também interdita a propriedade cruzada, ao impedir que uma empresa já exploradora de serviços de comunicação social eletrônica ou detentora de jornal diário numa determinada localidade adquira uma licença para um novo serviço de comunicação naquele local. E determina que, nas cidades com 100 mil habitantes ou menos, um mesmo grupo só poderá explorar mais de um serviço de rádio e TV ou manter este serviço e a publicação de um jornal diário se um dos veículos não estiver entre os três de maior audiência ou tiragem no local.
Formação de redes e limite de verbas publicitárias
A proposta também dá aos órgãos regulatórios poderes para fiscalizar emissoras com poder significativo de mercado, definidas como emissoras que possuem média anual de mais de 20% de audiência, que recebem mais de 20% das verbas publicitárias em âmbito nacional ou local – outro forte mecanismo de concentração econômica – ou que estabelecem contratos de afiliação com mais de 10 emissoras.
O problema da formação de redes entre emissoras afiliadas é, inclusive, um dos maiores desafios para a desconcentração do mercado de comunicação no país, visto que não existe nenhuma norma que impeça o crescimento ilimitado de tais redes, que também trazem impacto significativo no bloqueio da diversidade e pluralidade. Segundo o professor Murilo César Ramos, da Universidade de Brasília (UnB), apesar de tratar-se de relação entre particulares, essa prática, que não tem praticamente nenhuma transparência, também interfere no equilíbrio e na concorrência do mercado de radiodifusão. “Os números das redes não são muito diferentes, mas, novamente, a Globo tem capacidade de sugar recursos das afiliadas que as demais não têm”, opina.
Para Ramos, tal problema já poderia ser tratado por órgãos como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia vinculada ao Ministério da Justiça que poderia intervir no mercado de comunicações para garantir a livre concorrência, como faz em outras áreas. Para coibir a concentração via mercado publicitário, o PLIP determina que as emissoras de televisão terrestre e rádio não poderão manter média anual de participação em receita de venda de publicidade e conteúdo comercial superior em 20% à sua participação na audiência. Ou seja, se uma emissora tiver 10% de audiência, poderá receber, no máximo, 12% da verba publicitária correspondente à sua área de atuação. Hoje, ainda que a audiência da Globo seja “somente” o dobro dos telespectadores da Record, a receita publicitária da líder do mercado chega a ser seis vezes a da vice-líder – e doze vezes a do SBT.
Respaldo legal
Para redigir a proposta de lei, os autores se inspiraram em legislações discutidas e aprovadas democraticamente em diferentes países, a partir de regramentos previstos por organismos como a ONU e de normas existentes em países como os Estados Unidos, onde a propriedade cruzada, por exemplo, também é proibida.
Para o professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Marcos Dantas, um dos integrantes do grupo que redigiu a proposta do PLIP, não existe atualmente nenhuma legislação brasileira no campo da comunicação que dê conta de combater a concentração. “Não vejo nenhum poder político ou jurídico dentro desse cenário. Não há respaldo legal. E não há um órgão que possa estabelecer essas regras. Nesse sentido, o PLIP avança ao definir o que é concentração econômica”, analisa.
Murilo César Ramos entende que o PLIP é importante para pressionar os poderes a encarar a questão da regulação da mídia no país. Mas destaca que é preciso, desde já, atentar não somente para rádio e televisão abertas, mas também para os demais serviços. Nesse sentido, Dantas avalia que a Lei da Mídia Democrática avança porque objetiva regular não somente a “radiodifusão”, mas a “comunicação social eletrônica”, incluindo os serviços de TV por assinatura. A reportagem entrou em contato com o Ministério das Comunicações para ouvir a opinião da pasta sobre esses temas. No entanto, não recebeu retorno do órgão até o fechamento desta edição.
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